quinta-feira, 5 de abril de 2018

Heróis, Vilões, Justiça, Injustiça, Bom, Mau, Bem, Mal etc...


(Artigo publicado na Revista Revista dos Tribunais-SUL 4/5)

1 – Introdução. 2 – Mitos, ritos e símbolos – da pré história ao mundo globalizado. 3 - Uma possível conceituação da figura do herói. 4 - Uma possível conceituação da figura do criminoso ou vilão. 5 - Da ambivalência em relação à “classificação” de personagens históricos. 6 – Proposta: da necessidade de uma investigação multidisciplinar. 7 - Relevância pragmática da questão: para além da análise acadêmica.

RESUMO

Ao analisar certos personagens históricos, se percebe que, muito embora considerados heróis atualmente, cometeram atos considerados crimes por grande parte das civilizações; assim como criminosos de seu tempo passaram à posteridade como heróis. O presente estudo busca critérios para definir os heróis e os vilões, tentando superar as subjetividades dos conceitos. Parte do critério legal adotado no Brasil, pois o direito brasileiro define tanto quem são os heróis quanto quais são as condutas consideradas criminosas. Busca apoio em outras áreas, em especial a criminologia, a mitologia e a psicanálise, sugerindo a continuidade do estudo em uma perspectiva multidisciplinar, bem como sua utilização na prática social e educacional.

PALAVAS-CHAVE: Herói – Criminoso – Arquétipo – Criminologia – Mitologia - Psicanálise

ABSTRACT

By analyzing certain historical characters, one realizes that, although considered heroes today, they have committed acts considered crimes by most civilizations; as criminals of their time passed to posterity as heroes. This study seeks to define criteria for heroes and villains, trying to overcome the subjectivity of concepts. Part of the legal criterion adopted in Brazil, because Brazilian law defines both who are the heroes as what are the behaviors considered criminal. Search support in other areas, particularly criminology, mythology and psychoanalysis, suggesting continuity of study in a multidisciplinary perspective, as well as its use in social and educational practice.

KEYWORDS: Hero – Criminal – Archetype – Criminology – Mythology - Psychoanalysis

I - INTRODUÇÃO

Napoleão Bonaparte. Tiradentes. Antônio Conselheiro. Duque de Caxias. Carlos Lamarca. Os Bandeirantes. Che Guevara. Edward Snowden.

Heróis ou vilões?
Ao longo da História, considerando diversas épocas e lugares, o conceito de heróis, líderes, ídolos, gênios, celebridades, pessoas de influência e sucesso, os “vencedores”, os referenciais e exemplos seguidos, têm sofrido várias alterações, conforme a civilização, a cultura e os respectivos critérios adotados. Assim também, o conceito de criminosos, vilões, infratores, marginais, aqueles que praticam condutas desviadas do consenso social, tem variado no espaço e no tempo.

É certo que a própria história elege aqueles que são lembrados como heróis, conquistadores, grandes estadistas, líderes políticos e militares. Também é certo que há inúmeras figuras que entram para a história como os criminosos, vilões, traidores, delatores.

Conforme se percebe ao longo deste trabalho, é questão das mais complexas definir se existem ou não critérios objetivos para aferir se os adjetivos destinados a cada personagem histórico venham a ser “positivos” ou “negativos”.

Aqueles que são exaltados, idolatrados, bem como aqueles que são execrados, vilipendiados pelo aparelho oficial do Estado e/ou pela sociedade, pela opinião pública, e pela própria historiografia, o são devido ao contexto sociocultural que o fez assim, ou poderiam ser em qualquer outro contexto?

Parte a presente indagação do plano jurídico, utilizando-se como paradigma o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a perspectiva legal do crime, a partir de sua tipificação na norma penal incriminadora, seja no Código Penal, seja na legislação penal extravagante. A análise jurídica é utilizada também para se perquirir acerca da figura do herói, pois a lei se incumbe de defini-lo, inscrevendo nomes no chamado “Livro de Aço dos Heróis Nacionais”, que fica no Panteão da Pátria em Brasília. Tal ocorreu, por exemplo, por meio da lei 9.315/96, que lá inscreveu Zumbi dos Palmares, e da lei 12.326/2010, que inscreveu Getúlio Vargas, dentre tantas outras.[1]

Impõe-se, entretanto, esclarecer que a questão não se restringe ao contexto brasileiro, até porque se busca exatamente a análise da suposta relatividade dos referidos conceitos nas diversas sociedades.

Nesse sentido, importante lembrar que o Direito “define” heróis e vilões não somente no Brasil, mas tal realidade é prática comum em sede internacional.

É notório que hodiernamente o princípio da estrita legalidade penal se apresenta como uma conquista dos Estados civilizados. Ou seja, somente a lei pode definir crimes, e, por decorrência lógica, quem será o criminoso.

Assim também, em várias partes do mundo, os nomes de figuras históricas dados a monumentos, órgãos públicos, logradouros e ruas, são um consenso normalmente alcançado por meio de instrumentos jurídicos, que os nomeiam visando homenagear heróis das mais diversas áreas da teia social. Exemplo disso é Paris, que tem seu panteão de heróis, aliás, desde o final do século XVIII.

Por outro lado, certamente resta insuficiente o trato de tal tema exclusivamente a partir de dados jurídicos. Há que se investigar a mens legis, o propósito por trás da lei, o que demanda seja direcionado o trabalho para uma análise necessariamente multidisciplinar.

Evidentemente, tendo em vista a complexidade da questão, o presente trabalho não pretende se aproximar de uma resposta, tampouco esgotar a discussão. Até porque diversas abordagens aqui ligeiramente mencionadas demandariam por si próprias um aprofundamento muito maior, como quando se invoca o Direito Penal, a Criminologia, a Mitologia, a Psicanálise. A ideia deste breve texto é apenas de sugerir, por meio de citações, algumas áreas científicas as quais, a princípio, parecem ter o condão de colaborar na busca pela resposta. É passível, pois, de inúmeras críticas, em especial no âmbito acadêmico.

Trata-se, portanto, de um singelo início de reflexão, buscando demonstrar não apenas a profundidade do tema, mas também os possíveis desdobramentos práticos de tais estudos, desdobramentos estes tão necessários para uma sociedade cada vez mais impactada pelo fenômeno do crime, além de imersa em uma notória crise de valores, talvez justamente em face à ausência ou indefinição de seus heróis.

II – MITOS, RITOS E SÍMBOLOS – DA PRÉ HISTÓRIA AO MUNDO GLOBALIZADO

Ao se analisar raízes mais profundas dos conceitos de criminoso e herói, faz-se mister buscar seus significados na fase chamada pré-científica, cujas ideias se alcança comumente por meio da mitologia. Portanto, os simbolismos, no mais das vezes ligados a ritualísticas tribais, podem aclarar pontos relevantes ao se pretender chegar a tais definições.

É certo que no meio ocidental o conhecimento da mitologia greco-romana, bem como sua influência em diversas áreas do saber e da práxissuperam qualquer outra manifestação mitológica. Exemplos corriqueiros: termos como “afrodisíaco”, “voto de Minerva”, nomes de planetas e constelações, de meses do ano... A própria realidade jurídica é costumeiramente simbolizada pela deusa grega Diké - Justitia, em sua nomenclatura romana. Aliás, a mitologia grega é uma das mais ricas quanto a narrativas que apresentam heróis.

Segundo Carl Gustav Jung,

“Os símbolos apontam direções diferentes daquelas que percebemos com a nossa mente consciente; e, portanto, relacionam-se com coisas inconscientes, ou apenas parcialmente conscientes.”[2]

Ao se falar em símbolos nesta perspectiva, portanto, deve-se estar referindo a algo diverso da percepção consciente. O aspecto inconsciente é considerado fundamental na percepção simbólica de rituais ligados tanto ao herói quanto ao vilão, conforme será abordado adiante.

Já no âmbito da ritualística ligada aos símbolos, afirma Jung, mencionando a figura do herói:

“A narração ou declamação ritual de cerimônias e de textos sagrados e o culto à figura do herói, com danças, música, hinos, orações e sacrifícios, prendem os espectadores num clima de emoções numinosas (como se fosse um encantamento mágico), exaltando o indivíduo até sua identificação com o herói.”[3]

Sabe-se, por outro lado, que a importância de símbolos e seus respectivos rituais não se restringe a um “privilégio” dos povos primitivos ou arcaicos. Os códigos processuais brasileiros, por exemplo, tratam dos procedimentos distinguindo os variados “ritos”, termo etimologicamente vinculado a “ritual”. Aury Lopes Jr., ao comentar acerca da verdade no processo penal, a partir de interessante análise antropológica, traz uma curiosa constatação:

“A verdade na sentença é um mito, enquanto revelação sagrada. Daí a importância da compreensão do ritual judiciário, com sua arquitetura eivada de estátuas, a toga, o latim, a confissão atenuando a pena, etc. Ou seja, o ritual (e o seu caráter sacral) reforça e presentifica o mito e, sublinhe-se, através dele, o juiz passa a fazer parte do mito (como alguém capaz de ser o portador da revelação). É importante compreender que o rito (e o ritual judiciário) presentifica e reforça o mito (da verdade).”[4]

O próprio conceito atual de legislação simbólica também pode ajudar a esclarecer a presença inconsciente de símbolos em nossa sociedade. Marcelo Neves, citado por Pedro Lenza, comenta a chamada “legislação simbólica”, a qual

“aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-instrumental”.[5]

Para o autor, em seu trabalho sobre o constitucionalismo simbólico, a legislação muitas vezes não passa de um “símbolo” direcionado à percepção (inconsciente, no mais das vezes) do povo, no sentido de que se criar a impressão de que “algo está sendo feito” pelo poder público, sem no entanto alterar de fato a realidade social através dos instrumentos jurídicos.

Especificamente no concernente à legislação penal, exemplifica-se com o intitulado “Direito Penal Simbólico”, no qual a criação ou o recrudescimento da punição aos criminosos causa a impressão às massas de que a solução efetiva para o crime teria sido adotada, sem no entanto se alterar a questão criminal de forma satisfatória. Explica Alessandro Baratta:

“Sob este ponto de vista, o direito penal não é tanto um instrumento de imposição da "moral dominante", senão um meio eficaz de representação (simbólica) desta. (...) Sua eficácia é estudada, de fato, segundo estas teorias, considerando-o não tanto como um sistema de produção de segurança real dos bens jurídicos, mas sim como instrumento de resposta simbólica à exigência de pena 63 e segurança 64 por parte do "público" da política. (...) A relação entre as funções instrumentais e as funções simbólicas do direito penal tornou-se, pelas razões aqui descritas, um ponto central da discussão sobre os sistemas punitivos e as políticas criminais. Esta relação torna-se cada vez mais problemática e contraditória. As funções simbólicas tendem a prevalecer sobre as funções instrumentais. (...) A perda do equilíbrio entre funções simbólicas e funções instrumentais no sistema da justiça criminal (supondo que este equilíbrio tenha de fato existido) significa também que as funções simbólicas visadas pela lei penal tornam-se cada vez mais independentes da natureza real dos conflitos e dos problemas em função dos quais são produzidos os símbolos.”[6]

Joe Tennyson Velo, em sua inovadora obra “Criminologia Analítica”, na qual sugere enquanto hipótese etiológica para o fenômeno criminal a Psicologia Analítica de Jung, passando por conceitos-chave desta, tais como arquétipos, inconsciente coletivo, sombra e simbolismo, propõe relevante “reviravolta epistemológica” no que tange ao delito. O processo de criminalização e punição, para o autor, pode ser uma expressão simbólica, mera projeção da sombra, figura arquetípica utilizada para designar aspectos negativos da psique. Explica Velo acerca da sombra:

“Porque acoberta conteúdos não vivenciados, de regra a sombra assume a imagem de algo ameaçador, indesejado e mal. É o outro lado, expressão do que é negativo e não se harmoniza com os valores absolutos. Esta é a mais preocupante realidade da sombra, assunto inclusive de análise criminológica.”[7]

Assim, mesmo a persecução penal pode ser encarada como uma ritualística social de repressão à sombra:

“Com efeito, os valores sombrios são capazes de serem reconhecidos quando provocam danos coletivos e por isso é estratégia humana apagá-los solenemente através de algum ritual de purificação, liberando-se, assim, o ego dos conteúdos indesejáveis e que foram projetados. (...) Através do sacrifício do ‘bode expiatório’ cria-se a sensação de alívio dos impulsos da sombra e dos sentimentos de culpa que eles provocam. O ‘outro’, o ‘estrangeiro’, o ‘diferente’ passam a ser os culpados enquanto os demais podem ir dormir tranquilos com a sensação de haverem feito justiça e purgado o mal.(...) As agruras do sistema penitenciário, a revolta popular nos linchamentos, a criação de normas penais com penas exageradas, os comentários revoltantes da crônica policial e mesmo os excessos da repressão policial, são outros típicos indícios de projeções de aspectos sombrios.(...) A bem da verdade, grande parte da própria criminalização é impelida por um poder aparentemente impessoal, invisível, mas feroz, de difícil contenção porque inconsciente.”[8]

Pode-se notar que os símbolos, enquanto entidades comumente ligadas ao inconsciente, seja individual ou coletivo, se encontram pois arraigados nas diversas sociedades, realidade verificável desde as épocas mais arcaicas e se reescrevendo até nossos dias, mesmo com a suposta prevalência da razão enquanto meio de apreensão da realidade.

Em suma, percebe-se que os mitos sobre heróis ainda se fazem presentes na sociedade. Parece ser possível inclusive perceber tal realidade, por exemplo, na cultura de massa ligada às vidas das celebridades, nas narrações heroicas da ficção, na eleição de figuras históricas como referências patrióticas, etc.

Assim também, a questão da solução simbólica e ritual da punição aos criminosos, parece se encontrar tão viva na sociedade chamada pós-moderna quanto o era nas tribos mais primitivas de que se tem notícia.

Na construção simbólica de heróis e vilões, hodiernamente, não se pode olvidar o papel da mídia, veiculadora mor das ideologias dirigidas às massas. Nesse sentido:

“Como objeto do discurso, os criminosos são frequentemente referidos de forma pejorativa, implícita ou explicitamente, mediante, por exemplo, o uso de metáforas e de adjetivações. Se por um lado é visível essa demonização do outro, é também observável a construção de heróis, como no caso das ‘promotoras de coragem’ que abriram o processo contra os ‘cruéis’ assassinos do jornalista Tim Lopes (JN 02.06.2005)” (NATALINO, p. 85). O crime, sobretudo quando noticiado, desencadeia a “volúpia punitiva da sociedade”. “Sacrificada a vítima e demonizado o criminoso, o terceiro personagem assumiria o papel do ‘herói’- papel esse, em princípio, assumido pelos mantenedores da lei” (NATALINO, p. 109).”[9]

Para Jung, a sociedade racional de hoje ainda se submete, inconscientemente, a vários “motivos”[10] inconscientes, rituais e símbolos que muitas vezes irrompem por meio dos sonhos. Por fim, difícil deixar de transcrever palavras do autor, inclusive relacionando a dissociação[11] entre o consciente e o inconsciente com problemas que parecem mais atuais hoje do que quando da publicação de “O homem e seus símbolos”, em 1964. Para Jung, a humanidade atual

“Não consegue perceber que, apesar de toda a sua racionalização e eficiência, continua a mercê de ‘forças’ fora do seu controle. Seus deuses e demônios absolutamente não desaparecerem; têm apenas novos nomes. E o conservam em contato íntimo com a inquietude, com apreensões vagas, com complicações psicológicas, com uma insaciável necessidade de pílulas, álcool, fumo, alimento e, acima de tudo, com uma enorme coleção de neuroses.”[12]

Passa-se agora a buscar compreender os conceitos de cada uma das figuras, herói e vilão, em tópicos próprios.

III - UMA POSSÍVEL CONCEITUAÇÃO DA FIGURA DO HERÓI

Certamente, a definição de herói, no âmbito científico, deve ser mais criteriosa do que a inspirada, porém vaga e subjetiva ideia de herói eternizada por William Shakespeare: “... Heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências.”[13]

Thomas Carlyle escreveu uma das mais famosas obras sobre heróis, “On Heroes, Heroes Worship, and the Heroic in the History”[14], sobre diversas personalidades em épocas e áreas diferentes, sem, no entanto, apresentar uma definição para o termo. Ernst Cassirer, em “O mito do Estado”, afirma que Carlyle “Não se sentia obrigado a responder à pergunta: que é um herói? Mas tentou mostrar quem eram os grandes heróis.”[15]

O historiador Paul Johnson, na obra “Os heróis”, afirma, destacando a subjetividade da caracterização, que “Na verdade, é herói qualquer um encarado ampla e entusiasticamente, e por muito tempo, como heroico por uma pessoa racional, ou mesmo irracional.”[16]

Buscando a fonte brasileira, na página eletrônica da Câmara dos Deputados, onde se fala sobre o Panteão da Pátria, consta que o monumento “foi criado para homenagear os heróis nacionais - aqueles que possuíram ideais de liberdade e democracia.”[17] Há ali, portanto, um esboço de definição do herói.

A ideia de culto ao herói parece ser antiquíssima, e tão arraigada na cultura a ponto de ser tratada como um dos arquétipos fundamentais e estar presente no inconsciente coletivo, segundo Carl Gustav Jung.

O psiquiatra, ao tratar do arquétipo, da “ideia geral” do herói e salvador, reconhecendo-o como “tema universal”, destaca não ser possível sequer conhecer sua origem:

“Onde e quando essa imagem surgiu, ninguém sabe. E tampouco sabemos de que maneira conduzir a investigação desse assunto. A única certeza aparente é que essa imagem parece ter sido conhecida tradicionalmente em cada geração, que por sua vez a recebeu de gerações precedentes. Assim, podemos supor, sem risco de erro, que a sua ‘origem’ vem de um período em que o homem ainda não sabia que possuía o mito do herói; numa época em que nem mesmo refletia, de maneira consciente, sobre aquilo que dizia. A figura do herói é um arquétipo, que existe desde tempos imemoriais.”[18]

De acordo com o mitólogo Joseph Campbell, autor de “O herói de mil faces”, é possível encontrar o padrão da “jornada do herói” em praticamente todas as culturas conhecidas, através de suas histórias e de seus mitos. Ao padrão da jornada, utilizando termo cunhado por James Joyce, chamou “monomito”, ou o mito comum. Para Campbell, herói é aquele que realiza uma proeza por algo maior do que ele mesmo, ou ultrapassa um determinado limiar espiritual, ou vai, de algum modo, além da experiência comum.

O autor, em “O Poder do Mito”, afirma:

“Mesmo nos romances populares, o protagonista é um herói ou uma heroína que descobriu ou realizou alguma coisa além do nível normal de realizações ou de experiência. O herói é alguém que deu a própria vida por algo maior que ele mesmo.”[19]

Na introdução do mesmo livro, Bill Moyers escreve, parafraseando trecho de conferência do próprio Campbell:

“(...) ‘O objetivo último da busca não será nem evasão nem êxtase, para si mesmo, mas a conquista da sabedoria e do poder para servir aos outros’. Uma das muitas distinções entre a celebridade e o herói, ele dizia, é que um vive apenas para si, enquanto o outro age para redimir a sociedade.”[20]

Sobre o caráter do herói enquanto “libertador social”, também se pronuncia Jung:

“O mito universal do herói, por exemplo, refere-se sempre a um homem ou um homem-deus poderoso que vence o mal, apresentado na forma de dragões, serpentes, monstros, demônios etc. E que sempre livra seu povo da destruição e da morte.”[21]

Na mesma linha de raciocínio, Marcos Vieira aponta a sobreposição do interesse geral ao interesse individual para caracterizar o herói:

“Define-se como herói aquele que deve guardar e proteger, sacrificando-se para servir de maneira útil à sociedade. Ele é, portanto, aquele que põe o interesse coletivo acima de seus próprios, que se sacrifica por uma causa, um ideal, por um mundo justo onde o bem-comum está acima de tudo.”[22]

Ocorre que a ideia do herói vai mais além da noção do sacrifício, do altruísmo, da abnegação. Ao analisar a questão a fundo, Campbell se socorreu sobremaneira aos estudos da psicanálise, ao perceber que os mitos, símbolos e rituais presentes nas mais variadas culturas também surgem a partir do inconsciente individual, revelado através de experiências oníricas. Os estudos de Sigmund Freud e Carl Gustav Jung, portanto, se mostram indispensáveis para a compreensão do conceito de herói, considerado um arquétipo, ou seja, uma das estruturas fundamentais presentes na psique de qualquer ser humano.

Indispensável, assim, analisar a questão do herói não apenas sob o prisma de sua caracterização social, mas também em sua individualidade.

Após analisar mais de 80.000 sonhos, ao longo de sessenta anos, percebe Jung que o arquétipo do herói é comum a toda e qualquer pessoa, e se relaciona aos diversos estágios e desafios da vida. Dissidente de Freud, a partir dos estudos psicanalíticos, idealizou a chamada Psicologia Analítica, conferindo ao inconsciente, de maneira diversa de seu mestre, sobrelevada importância. Não o considerava apenas um depositório de desejos reprimidos, mas uma rica fonte de conhecimentos e de recursos passíveis de análise na busca do equilíbrio mental.

Nessa perspectiva, o herói, antes de qualquer feito histórico, encontra nos meandros de sua própria realidade interna, sua psique, os aspectos psicológicos que deve conhecer e enfrentar, para somente então se ver preparado para vencer os desafios que o mundo exterior lhe impõe.

De acordo com Campbell:

“O herói é o homem da submissão autoconquistada. Mas submissão a quê? Eis precisamente o enigma que hoje temos de colocar diante de nós mesmos. Eis o enigma cuja solução, em toda parte, constitui a virtude primária e a façanha histórica do herói. (...) Numa palavra: a primeira tarefa do herói consiste em retirar-se da cena mundana dos efeitos secundários e iniciar uma jornada pelas regiões causais da psique, onde residem efetivamente as dificuldades, para torná-las claras, erradicá-las em favor de si mesmo (isto é, combater os demônios infantis de sua cultura local) e penetrar no domínio da experiência e da assimilação, diretas e sem distorções, daquilo que C. G. Jung denominou ‘imagens arquetípicas’.”[23]

Mais adiante, o autor relaciona tais arquétipos da psique com as formas mitológicas:

“Os arquétipos a serem descobertos e assimilados são precisamente aqueles que inspiraram, nos anais da cultura humana, as imagens básicas dos rituais, da mitologia e das visões. (...) O herói, por conseguinte, é o homem ou mulher que conseguiu vencer suas limitações históricas pessoais e alcançou formas normalmente válidas, humanas. As visões, ideias e inspirações dessas pessoas vêm diretamente das fontes primárias da vida e do pensamento humanos.”[24]

Existe, portanto, uma relação entre a descoberta de tais estruturas internas - os arquétipos - por parte do herói, e as façanhas ou conquistas históricas e sociais a partir de então empreendidas, nas quais o resultado é compartilhado com a coletividade. Ainda segundo Campbell:

“O percurso padrão da aventura mitológica do herói é uma magnificação da fórmula representada nos rituais de passagem: separação-iniciação-retorno – que podem ser considerados a unidade nuclear do monomito.

Um herói vindo do mundo cotidiano se aventura numa região de prodígios sobrenaturais; ali encontra fabulosas forças e obtém uma vitória decisiva; o herói retorna de sua misteriosa aventura com o poder de trazer benefícios aos seus semelhantes.”[25]

É comum, portanto, a ideia de uma luta do indivíduo considerado herói em prol de algo maior do que ele mesmo. Tal padrão se encontra, como visto, não só na mitologia, como também na psique humana, enquanto arquétipo.

Assim, cotejando os aspectos psicológicos e sociais em que aparece de forma espontânea a estrutura da jornada do herói, normalmente vinculada a uma proeza ou uma conquista, pode-se aproximar melhor de uma possível definição constante de suas características. E parece possível concluir que frequentemente o resultado de seus esforços, ainda que individuais, é compartilhado com a sociedade em que se encontra inserido.

IV - UMA POSSÍVEL CONCEITUAÇÃO DA FIGURA DO CRIMINOSO OU VILÃO

Parte-se, inicialmente, da ideia básica de que o criminoso é aquele que comete crime (s). Levar-se-á em conta, por critérios metodológicos, tão-somente a dogmática jurídico-penal, onde se considera criminoso aquele que pratica uma infração penal, assim definida em um texto legal.

Desde já se adverte que não se aborda aqui a teoria de Günter Jakobs acerca do direito penal do inimigo, pois esta definição tem um “público” específico, sendo uma teoria surgida a partir da ideia de combate ao terrorismo.[26] O “inimigo”, assim, seria uma espécie do gênero “criminoso”.

Não se utiliza o presente trabalho, também, da discussão acerca da conhecida dicotomia entre “direito penal do autor” e “direito penal do fato”, partindo-se da premissa de que não se define o criminoso a partir da pessoa, mas a partir do fato realizado. O “direito penal do autor” parece ter sido rechaçado recentemente pelo STF, em processo de reconhecida repercussão geral (RE 583.523). Resumiu o relator do processo, Min. Gilmar Mendes: “Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz.”[27].

A tentativa de se definir objetivamente o crime, e, por conseguinte, o criminoso, é quase tão antiga quanto a ciência da Criminologia. Rafael Garófalo, nos primórdios desta ciência, buscou definir o crime enquanto entidade natural, independentemente da inscrição ou não no Direito Positivo, na norma penal, em determinada sociedade. O autor aponta diversas relatividades em relação a uma série de condutas, passando por diversos contextos sociais.

“Existirá o delito natural ou, o que vale o mesmo, haverá um certo número de atos que a consciência popular em determinadas condições considere sempre criminosos? Será possível obter indutivamente o critério do delito?”[28]

As considerações do autor chegam à conclusão de que a questão é relegada a um padrão moral considerado mínimo, sendo a “ofensa feita à parte do senso moral formado pelos sentimentos altruístas de piedade e de probidade”.[29]

Guilherme de Souza Nucci, ao abordar o tema do conceito de crime, inclusive parafraseando Foucault, assim se pronuncia:

“Inicialmente, cumpre salientar que o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente, como criminosa. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Nas palavras de Michel Foucault: ‘É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural’.”[30]

Logo em seguida, ao tratar do conceito material de crime, interessante a menção a Roberto Lyra, o qual trata de certa forma o crime como algo definível “naturalmente”, antes de mesmo de receber a categorização jurídica:

“A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade. Valemo-nos da lição de Roberto Lyra para exemplificar: ‘Todos hão de saber, porque sentirão, o que devemos exprimir pela palavra crime. Julgamos criminologicamente, quando irrompe dentro de nós, diante de certos fatos, a sentença: ‘isto é um crime’! Este clamor provém da civilização que não se limita a ‘invólucro dentro do qual arde a paixão selvagem do homem’(Carlyle). Há até uma sistematização subjetiva lançada na consciência humana através de um direito natural que ficou no verbo e agora será conquista, convicção, ação’.”[31]

Não obstante tal discussão acerca da “percepção dos sentimentos”, tem-se que atualmente o criminoso é o “autor da infração penal”, ou seja, criminoso é aquele que pratica um fato tipicamente definido em lei como crime, por meio do tipo penal, da norma penal incriminadora. Esta visão, da legalidade penal, é adotada de maneira predominante no âmbito ocidental, desde a influência, de índole iluminista, do chamado Período Humanitário do Direito Penal, quando Cesare Beccaria publicou “Dos Delitos e das Penas”.

Destarte, indissociável o conceito de criminoso do conceito de crime, enquanto figura jurídica presente em determinado contexto social delimitado no tempo e no espaço.

Por outro lado, vale consignar que tal referência é objeto de severas refutações, por exemplo, pela chamada Teoria da Etiqueta do Crime (labelling approach), a qual taxa de simplista e pautada em interesses ocultos a definição daqueles a quem se dirigem as cargas da persecução e da sanção penal.

A teoria critica não apenas a criminalização seletiva de condutas, mas também o direcionamento do aparato penal a determinados segmentos da sociedade.

Sandro César Sell assim se manifesta sobre o tema:

“Então o que é um criminoso? Criminoso é aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade conseguiu atribuir com sucesso o rótulo de criminoso. Pode ter havido a conduta contrária ao Direito penal, mas é apenas com esse "algo mais" que seu praticante se tornará efetivamente criminoso. Em geral, esse algo mais é composto por uma espécie de índice de marginalização do sujeito: quanto maior o índice de marginalização, maior a probabilidade de ele ser dito criminoso.”[32]

De acordo com Natália Pacheco Júnior:

“Há a possibilidade de que o comportamento criminoso não seja um fenômeno muito diferente do comportamento conforme a lei, no sentido de que depende do que se define como lei, e assim, do que se define como crime. A questão central, desta forma, passa a ser a definição do delito: quem define a conduta proibida. Ou seja, trata-se de uma questão que envolve relações de poder.”[33]

Finalmente, na mesma linha, Thiago Cássio D’Ávila Araújo aponta:

“o desvio e a criminalidade não são qualidades intrínsecas da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social; isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. Uma conduta não é criminal "em si" (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a "definição" legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a "seleção" que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.”[34]

Para Tennyson Velo, o fenômeno da criminalização é uma falta de enfrentamento da própria sombra, conceito de Psicologia Analítica mencionado anteriormente:

“Distanciando-se do enfrentamento da própria sombra, a tendência será escolher um inimigo para satisfazer a fera faminta. Então, os criminosos são um apropriado elemento para incorporar todos os traços feios e indesejados que a sociedade hipocritamente julga estar purificada pelos princípios da moralidade e crenças. Nessa ambiência, o aprisionamento, as condenações rigorosas, os escraches são bons instrumentos para que se mantenham domadas as feras. A técnica do bode expiatório e do sacrifício faz parte da história de muitas instituições, variando apenas o personagem principal. Precisa-se de criminosos e do sistema penal para que os bons sejam reconhecidos e valorizados por seus dotes morais e por suas ações políticas.”[35]

Há fatos definidos como crimes na maioria das legislações, como o roubo, o homicídio, o estupro, a falsidade, etc. Há também certos fatos cuja relatividade em relação ao “rótulo” de criminosos é patente. Por exemplo, a poligamia, tida como crime em diversas civilizações, como a brasileira[36], é abarcada pelos preceitos morais e jurídicos em determinadas sociedades orientais, tal qual a islâmica. Outro exemplo de variação seria o adultério, desde 2005 não mais considerado delituoso pela legislação brasileira[37], tendo-se operado a abolitio criminis em relação a tal conduta por meio da lei 11.106/05.

Ocorre que mesmo fatos normalmente tidos como delituosos na maioria das sociedades conhecidas, como o homicídio, possuem suas variantes observadas na trajetória da humanidade. Por exemplo, os astecas realizavam sacrifícios humanos em nome do deus Huitzilopochtli. Outro exemplo é o da figura presente na antiga Roma, o pater familias, pai e líder, ao qual era dado ceifar a vida dos filhos sob determinadas circunstâncias, fato legitimado basicamente em nome da manutenção da eugenia. Tal prática era comum, legal e socialmente aceita.[38]

Vale lembrar ainda, no contexto do “homicídio legal”, apenas para se perceber a relatividade da percepção criminal, a adoção da pena de morte até hoje em várias legislações ao redor do mundo, realidade existente desde a Antiguidade, nos quais se podem notar textos legais adotando o princípio do Talião – “olho por olho, dente por dente”. Tal preceito é encontrado no Código de Hamurabi e na Lei Mosaica.

Como dito anteriormente, na percepção do crime, é pertinente a análise da questão simbólica. Acerca da influência do inconsciente coletivo e dos símbolos na definição dos criminosos, Tennyson Velo sugere:

“Uma das principais constatações da Psicologia Analítica é de que o inconsciente coletivo é mitopoiético, ou seja, tem como característica o manifestar-se através de mitos.(...) Essas observações indicam que por vezes a interpretação de um acontecimento não deve somente dar atenção a questionamentos lógicos racionais do tipo ‘o que provocou isso?’, ‘por que se fez isso?’, mas também à procura da significação da ocorrência: ‘o que isso significa?’. De consequência, na medida em que a Criminologia etiológica como atitude profissional (...) pretende estudar fatores influentes da realidade criminal e manifestar conselhos, não pode menosprezar a face da personalidade que não se expressa conceitualmente, mas simbolicamente.”[39]

Nos dias atuais, nos quais a mídia de massa detém grande parte do poder de informar e formar opiniões, a noção de criminoso é a de alguém separado da “normalidade social”. Luiz Flávio Gomes comenta:

‘’O maniqueísmo do modelo ora examinado é patente: a sociedade é dividida em dois grupos, isto é, há os homens de bem (cumpridores e respeitadores da lei) e há os malvados, os selvagens, os anormais (em linguagem soft) ou os ‘bandidos’, os ‘vagabundos’ (em linguagem hard). O discurso é este: nós, os homens ‘íntegros’ (que somos incapazes de cometer crimes, nenhum crime, nem sequer infração de trânsito, tráfico de influência ou crime eleitoral, que não praticamos nenhuma falsidade, que não sonegamos impostos, que não compramos produtos de ‘descaminho’ nem nunca fomos ‘executivos de fronteira’, que não praticamos a cultura do ‘jeitinho’, que, como comerciantes, nunca deixamos de emitir uma só nota fiscal, que nunca nos apropriamos de nada, nem de recuerdos, etc), queremos restabelecer a ‘paz e a ordem’, exigimos uma sociedade ‘pura’, cristalina, sadia, livre da delinquência e dos delinquentes. Todo rigor possível aos ‘delinquentes’ (que são sempre ‘os outros’) para que nossa família, nossos bens e nossa sociedade sejam profilaticamente isolados dessa ‘chaga’ que se chama crime.’’ [40]

Sob o prisma social, portanto, parece imperar certa relatividade em relação ao conceito do que venha a ser “crime”. Fritz Sack, citado por Natália Pacheco Júnior, resume: “comportamento desviante é o que os outros definem como desviante.”[41]

Ainda assim, considerando-se a inadaptabilidade do indivíduo aos padrões sociais, sejam quais forem os padrões, inevitável ao menos uma breve análise do aspecto individual. A discussão sobre se o criminoso é ou não um produto do meio em que se encontra se esbarraria no terrível problema filosófico do livre-arbítrio, cuja abordagem não cabe neste texto.[42] Portanto, também aqui, como foi feito no caso do herói, as considerações obedecem apenas ao viés psicanalítico (e ao da Psicologia Analítica), por ser um filtro teórico comum a ambos, e por também “adentrar” os meandros da mente humana.

Segundo Sheila Jorge Selim de Sales, os estudos de Sigmund Freud trazem explicações relevantes para o fenômeno criminal. Freud analisou o “delinquente por sentimento de culpa”, culpa esta originada no “complexo de Édipo”, originado portanto na infância. A partir de então, o “pai da psicanálise” analisou os criminosos já na fase adulta, afirmando que a maioria dos criminosos que analisou assim se tornaram justamente devido a este sentimento de culpa, sendo minoria os que não possuem tal sentimento, considerados psicopatas, e os que deliberadamente “afrontam a sociedade”:

“Paradoxalmente, prossegue Freud, o sentimento de culpa era preexistente à ação ilícita, ao invés de surgir após a sua prática, vale dizer, o crime era a resultante do sentimento de culpa: ‘A preexistência do sentimento de culpa se demonstrou de maneira óbvia através de toda uma outra série de manifestações e efeitos’. 39

(...) Em seguida, entre os delinquentes adultos distingue aqueles que cometem crimes sem qualquer sentimento de culpa, ou porque não desenvolveram qualquer tipo de inibição moral (personalidades psicopáticas, pervertidos), ou porque se engajaram em uma luta com a sociedade.

Finalmente, afirma que, em relação à maioria dos delinquentes, essa movimentação do crime poderia ser tomada em consideração de modo muito oportuno. Dessa forma, seriam devidamente explicados vários pontos obscuros na psicologia do delinquente e poder-se-ia atribuir à pena um fundamento psicológico.”[43] (grifamos)

Uma hipótese a ser também considerada no âmbito individual seria a “criminologia da sombra”, utilizando reflexão levada a cabo por Joe Tennyson Velo. A sombra, enquanto arquétipo ligado às forças negativas da psique pode ser o fator desencadeante da atividade criminosa, variando suas manifestações em proporção à liberdade ou a repressão que determinado indivíduo confere a este arquétipo. A análise do autor é bastante aprofundada, mas convém transcrever, para os limites deste texto, esta breve afirmação que resume a hipótese: “Uma vez que se decide vivenciar a sombra arrisca-se a entregar-se a ela, e, propositalmente, fazer mal a outras pessoas.”[44]

Embora a criminologia se valha de várias vertentes teóricas, para os fins estreitos do presente trabalho, apenas estas duas ordens de indagação, a psicanálise e a psicologia analítica, já se mostram um vastíssimo campo de possíveis constatações acerca do que venha a ser um criminoso em sua faceta individual.

A princípio, pois, parece que o criminoso, do ponto de vista social, é aquele a quem a legislação vigente impõe tal caracterização, nem sempre a partir de critérios bem definidos ao se comparar com outras sociedades ou outras épocas. Não se mostram “lineares”, portanto, os diversos critérios adotados pelo poder em cada ocasião para definir o que será absorvido pelo Direito a fim de se definir o que venha a ser uma infração penal.

Do ponto de vista individual, seria algum tipo de estrutura psicológica, ainda a ser investigada, o que faz com que a escolha pelo crime seja tomada, mesmo que sob forte influência do meio. Nesse aspecto, criminoso poderia ser aquele que se rende a seu “sentimento de culpa”, segundo Freud, e/ou cede ao arquétipo da “sombra”, de acordo com a teoria de Jung. A adoção destes conceitos, enquanto fenômenos inconscientes, parecem aproximar a problemática da definição do criminoso de uma solução possível.

V - DA AMBIVALÊNCIA EM RELAÇÃO À “CLASSIFICAÇÃO” DE PERSONAGENS HISTÓRICOS

Feitas tais análises em relação a possíveis caracterizações de heróis e criminosos, faz-se necessária uma observação de alguns personagens históricos para ilustrar a subjetividade em relação às suas “classificações”.

É certo que muitos heróis de guerra, grandes líderes e estadistas, cujos nomes permeiam os registros históricos como pessoas influentes e de sucesso, teriam praticado fatos definidos como crimes em suas próprias estruturas sociais ou perante a ordem internacional, assim definidos em seu próprio tempo ou mesmo em outras épocas.

Fatos comuns no contexto de guerra, por exemplo, cometidos direta ou indiretamente por esses homens, como invasões, estupros, saques, homicídios, perfídias, torturas, encarceramentos, incêndios, danos, calúnias e outros, não retiraram de homens como Napoleão Bonaparte e Duque de Caxias o rótulo de vitoriosos e a visão de referenciais para pessoas e nações. Tal reflexão é pertinente, muito embora a guerra tenha suas próprias “leis” e exista um conceito próprio para os “crimes de guerra”.

Convém, nesse aspecto, mencionar que desde 1998 vige no plano internacional o Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional e define em seu art. 8º os Crimes de Guerra, remetendo inclusive à Convenção de Genébra, de 1949. No Brasil, o Estatuto ingressou no plano jurídico por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Nesse diapasão, Garófalo, ao buscar a ideia do “delito natural”, se referia ao contexto de guerra como um momento excepcional na definição do que venha a ser considerado crime. Passa a análise do autor pela questão do crime meramente político, afirmando a equiparação do estado de guerra à própria selvageria:

“O estado de guerra, semelhante ao da vida selvagem, relega para um plano secundário os sentimentos desenvolvidos pela atividade pacífica. (...) Mas o estado de guerra não é hoje senão uma crise passageira. Quando a atividade pacífica sucede a atividade selvagem, a moral da paz sucede à moral da guerra e o que é delito somente em relação à moral própria da guerra transforma-se em delito-político ou desaparece, não podendo nunca confundir-se com o delito natural, a não ser que ofenda o sentimento altruísta.”[45]

Nota-se, pois, a excepcionalidade do estado de guerra declarada, inclusive para uma possível definição pretensamente objetiva do que venha a ser “crime”. Entretanto, algumas condutas em tese criminosas são normalmente as mesmas perpetradas em tempos de paz, permitindo assim a análise de tais condutas para o efeito das presentes reflexões em ambos os contextos.

Alguns exemplos de personagens históricos permitem perceber claramente a ambiguidade que apresentam entre os conceitos de herói e vilão.

O próprio Hitler era considerado herói nacional na época do Terceiro Reich, e ainda o é por setores chamados neonazistas em todo o mundo.

Francisco Pizarro, “conquistador” da América pela Espanha, herói naquele país, é visto como carrasco e criminoso impiedoso pela população andina até os dias de hoje.

Sócrates, filósofo da antiga Atenas, inovador nas investigações sobre as virtudes humanas, cuja importância para a filosofia se comprova pela própria existência do termo “pré-socráticos”, foi condenado à morte por ingestão de cicuta.

Antônio Conselheiro, líder “messiânico” que, segundo algumas correntes, buscava uma sociedade mais justa e melhores condições de vida para si e para seus seguidores, foi alvo de perseguição e morto, juntamente com a quase totalidade dos habitantes de Canudos, pelas forças oficiais do Estado.

De outra parte, muitos chamados de criminosos, ou “vilões”, porque teriam praticado atos contrários à sua ordem social, foram efetivamente processados e condenados em processos penais, muito embora “lutando por causas maiores”, e posteriormente considerados heróis ou mesmo canonizados ou chamados de santos, como Jesus Cristo, Joana D’Arc ou Tiradentes. Assim também se pode considerar em relação a muitos agentes “subversivos” da época ditatorial brasileira.

O historiador Paul Johnson, em obra já citada, na qual constam diversos ensaios biográficos, dentre outros, alguns exemplos interessantes:

“Herodes, em seu tempo, era sem dúvida encarado como um herói pelos incontáveis milhares de judeus e quase judeus que se beneficiaram de sua munificência. Homem mais rico do Império Romano e talvez o filantropo mais destacado de toda a história deste império, suas obras públicas – portos, feiras, estádios, teatros, faróis, estradas, mansões e jardins – eram benefícios muito apreciados; daí o popular título ‘o Grande’. Mas o Massacre dos Inocentes acabou com tudo isso, e assim que o cristianismo começou a moldar a opinião pública, ele se tornou um monstro. Também os monstros, porém, se transformam em heróis. Gêngis Cã, vilificado durante quase um milênio como o arquétipo do assassino e estuprador em massa, ladrão, incendiário e destruidor, tornou-se, nas duas últimas décadas, desde o colapso do império soviético na Ásia Central, um herói patrocinado pelo Estado, sobretudo no Azerbaijão e na Mongólia. Erigiram-se estátuas a ele, batizaram-se cidades em sua honra e ensina-se as crianças a encará-lo como pai do país.”[46]

Porém, muito embora existam naturalmente variações no tempo e no espaço, e os conceitos sofram oscilações de acordo com a civilização e a época, em concordância com a diversidade cultural, a questão proposta ainda se impõe: partindo-se da reflexão histórica, seria possível adotar critérios objetivos, por meio de conceitos e métodos científicos, portanto pretensamente perenes e imutáveis, para definir “heróis” e “vilões”?

Existe, enfim, um conceito objetivo, conceito este imune à relativa observação de cada sociedade e de cada época, absolutamente alheio à contaminação da percepção subjetiva do indivíduo observador ou da sociedade classificando ambos de acordo com seus valores, seus propósitos, sua idiossincrasia e seus interesses?

Interessantes se afiguram as palavras de Victor Hugo, em um de seus discursos políticos, citado por Garófalo:

“O herói é apenas uma variedade do assassino! Os povos compreenderam já que, matar é um crime, matar por grosso não pode ser uma atenuante; que se roubar é um crime, invadir não pode ser uma glória; que o homicida é sempre o homicida, ou se chame Cezar ou se chame Napoleão é que a figura do assassino não muda porque, em vez do barrete do forçado, se lhe põe na cabeça uma coroa de imperador”[47]

Pertinente também a abordagem de Miguel Reale, ao tratar da imperatividade dos valores, em sua Filosofia do Direito:

“Por que os valores obrigam? Valerão apenas pelo fato de serem revelados pela consciência total? Mas quem nos garante que, em determinados momentos da História, o partidário do valor autêntico não seja aquele que se divorcia das médias estimativas dominantes e se contrapõe, heroicamente, ao comumente consagrado como concreção do valor mais alto? A História está aí para demonstrar-nos que mártires e heróis revelam, muitas vezes, num ato singular, um valor contestado pela sociedade inteira, e que só o decurso do tempo que logra desvelar o seu significado altíssimo, arrancando os véus dos preconceitos e da rotina.”[48]

Percebe-se, pois, muito embora se tenha a aproximação de uma definição do que venha a ser um herói ou um vilão, a dificuldade de se alcançar uma conclusão acerca do tema, pois as variações entre os adjetivos em relação aos mesmos personagens são efetivamente constatações históricas, variações às vezes até percebidas e alicerçadas por respeitáveis teóricos.

VI – PROPOSTA: DA NECESSIDADE DE UMA INVESTIGAÇÃO MULTIDISCIPLINAR

Trata-se, portanto, de um questionamento que, caso se pretenda levar adiante, necessita de uma ampla e profunda pesquisa multidisciplinar.

A pesquisa, paradoxalmente, “começa pelo fim”: a partir do Direito, que, como dito anteriormente, tem o condão de “definir”, através de expedientes legislativos, quem é o herói e quem é o criminoso. Mas o que deve ocorrer para que os aparatos legislativos definam as figuras jurídicas do herói e do vilão? Qual a mens legis operando em cada definição legal?

Assim, da análise jurídica, necessariamente se deve erigir o questionamento ao grau jusfilosófico, na medida em que a Filosofia Jurídica se ocupa justamente do papel de verificar acerca de questões que transcendem o texto legal, do próprio substrato da norma jurídica. Cabe a este ramo do saber, dentre outros, o questionamento acerca de estar ou não determinada lei em consonância com os preceitos de Justiça. Nesse prisma, a maior contribuição parece ser a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, que interliga fatos, valores e normas, tendo em vista a definição de heróis e vilões ser permeada por percepções axiológicas. Em outras palavras, tais conceitos aparentemente se encontram vinculados a determinados valores caros às diversas sociedades, ainda que com significativos câmbios.

Outros elementos advindos da filtragem da Filosofia podem colaborar com as definições. Como exemplos, se podem mencionar as reflexões acerca do que vem a ser a dicotomia entre o bem e o mal, o livre-arbítrio, o niilismo, a dimensão axiológica do “daimon” de Sócrates, o “super-homem” de Nietsche, etc.

Naturalmente, é necessário também um estudo através da Historiografia: os elementos que distinguem e aproximam os conceitos ao longo dos contextos históricos, bem como a pesquisa biográfica de personagens reais, destacados ou não pela História acadêmica.

Também a Sociologia, com temas como a anomia e a ideologia, perquirindo objetivamente acerca da perspectiva de cada contexto social, com suas nuances e variáveis, bem como uma eventual análise de elementos constantes, é de contribuição insubstituível para a presente investigação, para se tentar definir o crime enquanto fato social, bem como as “condutas desviantes”. Por outro lado, enfim, o que caracterizaria social e objetivamente aqueles que são idolatrados como heróis.

A Antropologia contribui na medida em que indaga acerca dos aspectos culturais da figura do criminoso e do herói, através da análise de tabus, crenças, símbolos, rituais, e as diversas percepções de ambos desde as comunidades mais primitivas até as complexas teias sociais do mundo globalizado no século XXI. Nesse contexto, necessária uma profunda análise por parte da Mitologia através de todos os tempos: os heróis, deuses, semideuses, bem como as forças antagônicas normalmente presentes em suas histórias, comumente de índole maniqueísta.

A Arte mostra-se também uma fundamental vertente de investigação, a partir da literatura, do cinema, do teatro, trazendo narrativas de heróis e vilões na ficção, muitas das vezes refletindo uma percepção crítica do meio social, seja através dos veículos de massa, seja pelo viés das obras mais próprias do meio erudito, ou mesmo de manifestações artísticas oriundas da história remota da humanidade.

Imprescindível ainda uma análise a partir da Psicologia, buscando ir além dos conceitos socialmente válidos para ambas as figuras, chegando à análise do indivíduo. Indaga-se qual o fator psicológico que caracteriza o herói e o criminoso, partindo-se da linha de investigação comum a ambos, a Psicanálise, bem como sua “derivada” Psicologia Analítica. Nada impede, por outro lado, uma contribuição da teoria comportamental (behaviorismo), que há muito também é adotada pela Criminologia.

Outra linha de questionamento advém da Pedagogia, na medida em que se pauta no estudo do desenvolvimento e da aprendizagem, podendo esclarecer aspectos fundamentais na formação do indivíduo que vem a se tornar um herói ou um criminoso, desde a influência do meio familiar, do meio social, da mídia, da escola, em especial perquirindo acerca dos modelos de conduta para este indivíduo, os quais o levaram a determinadas escolhas de vida.

É de se notar que, inobstante se tratar de temas de grande interesse popular, tendo em vista a presença consistente na mídia de massa tanto das questões envolvendo o fenômeno criminal, quanto das histórias de narrações heroicas, a profundidade é inerente a ambos os conceitos, sendo condição sine qua non para a tentativa de obtenção de suas definições objetivas a perspectiva multidisciplinar.

VII - RELEVÂNCIA PRAGMÁTICA DA QUESTÃO: PARA ALÉM DA ANÁLISE ACADÊMICA

Por fim, é de se salientar a significativa relevância prática dos estudos dos conceitos de herói e vilão, não se limitando a uma questão acadêmica “intramuros”.

Do ponto de vista pragmático, importa saber quem deve ser considerado criminoso, e quais consequências devem ser por ele sofridas, e quem é herói ou ícone, modelo de conduta a ser seguido enquanto referência.

Enfim, no caso do criminoso, perquirir acerca de quais comportamentos ferem efetivamente valores ou bens jurídicos tutelados pelo Estado, a fim de repensar a estrutura do sistema penal, o qual hoje no Brasil vive momentos inéditos (e caóticos) de hipertrofia legislativa e superlotação carcerária.

A Criminologia busca compreender o crime e o criminoso a partir de uma perspectiva que vai além da dogmática jurídica. Também do ponto de vista do controle social, outro objeto de estudo da Criminologia, a partir do momento em que se identifica se, por exemplo, a figura do herói é ou não relevante na criminogênese, se pode trabalhar com este conceito de modo profilático. Uma hipótese a se considerar é a de que a incursão de jovens pela criminalidade urbana atual seja uma falha no processo que Jung chamou de “individuação”, conceito este ligado ao arquétipo inconsciente do herói no âmbito individual. Os estudos teriam, assim, razoável significação no âmbito da Segurança Pública. Nesse sentido:

“O drama dos mitos, suas figuras heroicas e os acontecimentos narrados têm grande semelhança estrutural com mitos de diferentes pontos do planeta e das diferentes épocas e podem ser entendidos como símbolos das estações pelas quais os seres humanos estariam passando em sua jornada de vida, no processo de individuação. O mito está para a psique da humanidade assim como o sonho está para a psique do indivíduo.”[49]

A ideia já abordada da sombra, enquanto possibilidade de compreensão e consequente controle do crime, também assume papel central no âmbito prático. Aqui, o próprio arquétipo do herói é fundamental na “luta” contra tais forças psíquicas, buscando não somente reprimi-las, mas assimilá-las e dominá-las de forma proveitosa. Apresenta tal raciocínio Joseph L. Henderson:

“A batalha entre o herói e o dragão é a forma mais encontrada desse mito e mostra claramente o tema arquetípico do triunfo do ego sobre as tendências regressivas. Para a maioria das pessoas, o lado escuro ou negativo de sua personalidade permanece inconsciente. O herói, ao contrário, precisa convencer-se de que a sombra existe e que dela pode retirar sua força. Deve entrar em acordo com o seu poder destrutivo se quiser estar suficientemente preparado para vencer o dragão. Ou seja, para que o ego triunfe, precisa antes subjugar e assimilar a sombra.”[50]

Considerando a ideia do herói enquanto estrutura arquetípica necessária para se vencer conflitos internos que podem ser justamente as causas do comportamento criminoso, o sucesso na individuação pode ser decisivo na profilaxia do crime. Segundo Gabriella Gomes Cortes:

“As provações do herói representam sua morte simbólica para posterior renascimento, pois permitem ao ‘ego-herói’, o contato com sua sombra, os aspectos ocultos, reprimidos da personalidade. Através da morte simbólica (katábase ou rito iniciático), o herói passa a ter maior conhecimento de suas forças e fraquezas, alcançando a maturidade necessária para transpor os desafios de sua jornada. Deste modo, o símbolo do herói representa uma tentativa do inconsciente de levar a libido regressiva para um ato criativo, mostrando assim o caminho para a solução do conflito.”[51]

Vale citar, nesse contexto, para se valer de dados empíricos, interessante pesquisa levada a cabo pela Profª. Dra. Francisca Vergínio Soares, a qual entrevistou 109 menores apreendidos no CENSE de Londrina. Ao perguntar ao entrevistado sobre quem seria seu herói, a maior percentagem respondeu que não tinha (26,24%). Curioso mencionar ainda que alguns (2,1%) inclusive citaram como seu herói o conhecido traficante Fernandinho Beira-Mar...[52]

No caso específico da figura do herói, ademais, seria pertinente entender por que, e para quê, desde a pré-história, até a chamada pós-modernidade, em pleno século XXI, sempre se mostraram presentes histórias sobre heróis, bem como qual impacto ou importância possui tal referência na cultura de uma sociedade, e todas as consequências reais desta cultura na sociedade como um todo.

Há setores que já se ocupam da ideia do herói em termos pragmáticos. Tome-se o exemplo do meio corporativo: os conceitos de “sucesso”, de líder eficaz, se fazem presentes na área da ciência da Administração, em especial na área de gestão de pessoas. A narrativa heroica se insere mais precisamente no desenvolvimento de líderes através do método intitulado coaching. A “jornada do herói”, nos moldes estudados por Joseph Campbell, tem sido adotada como metáfora para a formação e aperfeiçoamento de pessoas, buscando extrair seu máximo potencial em termos de desenvolvimento humano: “A jornada do herói é uma metáfora clara e captura a grande parte da realidade que líderes e executivos têm de enfrentar. Ela se dá quando estas pessoas procuram construir o caminho para um futuro de sucesso e se confrontam com as incertezas de mudança.”[53]

Por fim, partindo-se da pergunta inicial proposta, sobre se há ou não critérios neutros para se definir ambas as figuras jurídicas, ao se aproximar de uma percepção empírica do contexto social, poderiam se desdobrar várias outras indagações.

Sobre os criminosos, muitos questionamentos demandam análises mais aprofundadas. Quem, atualmente, é punido e/ou segregado pela sociedade? Qual é seu perfil? Qual sua formação? Qual o meio em que vive? Quais são seus ideais, seus sonhos? Quais suas influências? Suas motivações?

Assim também no que tange aos heróis. Quais seriam as respostas, neste caso, para as mesmas perguntas feitas acima sobre o criminoso? Quem, atualmente, é tido como ícone e referência, especialmente para jovens e crianças? E qual seria o papel da referência do herói na educação, na formação e na cultura do indivíduo e da sociedade?

Parece que apenas uma análise científica ampla, multidisciplinar, criteriosa e profunda, e com vistas a transpor os limites da mera especulação acadêmica, tem o potencial de responder a tais perguntas, e, quiçá, levar as respostas ao nível de uma efetiva transformação social, a partir da transformação dos indivíduos. Talvez a chave seja justamente a individuação: poder-se-ia vincular o estudo da individuação, por exemplo, à orientação vocacional, ao se permitir à criança e ao adolescente o contato com “heróis” de diversas áreas, como ciências, artes, esportes, espiritualidade, filosofia, etc.[54]

Afinal, vale levar à reflexão, talvez para uma revolucionária mudança de paradigma, a declaração de Samael Aun Weor: “A sociedade é a extensão do indivíduo e o que é o indivíduo é a sociedade, é o mundo... É impossível obter a transformação social da humanidade se o indivíduo não se transformar.”[55]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Apostila do Curso de Formação e Certificação em Coaching. INDESP/ICES: Vitória, 2008.

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social. O que isso tem a ver com política criminal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em:. Acesso em: 14 maio 2014. Baratta, Alessandro. FUNÇÕES INSTRUMENTAIS E SIMBÓLICAS DO DIREITO PENAL. LINEAMENTOS DE UMA TEORIA DO BEM JURÍDICO. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 5 | p. 5 | Jan / 1994. Disponível em::http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600...

BLOISE, Paulo V. O Arquétipo do Herói: Dependência e Desenvolvimento. Capítulo do livro "Panorama atual de drogas e dependências" organizado por Dartiu Xavier da Silveira e Fernanda Gonçalves Moreira. Editora Atheneu, São Paulo, 2006.

BUZAGLO, Samuel Auday. A delinquência e a Psicanálise. Revista dos Tribunais. Vol.802. P. 475. Ago / 2002DTR\2002\636

CAMPBELL, Joseph. O herói de mil faces. Trad. Adail Ubirajara Sobral. São Paulo: Cultrix, 1997.

CAMPBELL, Joseph. O poder do mito com Bill Moyers; org. Por Betty Sue Flowers; tradução de Carlos Felipe Moisés. São Paulo: Palas Athena, 1990.

CASSIRER, Ernst. O mito do Estado. Trad. De Álvaro Cabral. São Paulo: Codex, 2003

CORTES, Gabriella Gomes. Os mitos: fontes simbólicas da Psicologia Analítica de C. G. Jung. Disponível em: http://www.jung-rj.com.br/arquivos/fontes_simbolicas.pdf. Acesso em 17.02.2014.

GARCIA-PABLOS de Molina, Antonio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais/Antonio Garcia-Pablo de Molina, Luiz Flávio Gomes. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

GAROFALO, Rafaelo. Criminologia. Trad. Danielle Maria Gonzaga, Coord. Vair Gonzaga. Série Mestrado Jurídico. Campinas: Péritas Editora e Distribuidora, 1997.

GOMES, Luiz Flávio; Cervini, Raúl. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (lei 9.034/95) e político-criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOMES, Vinícius Romagnolli Rodrigues; ANDRADE, Solange Ramos de. Mitos, símbolos e o arquétipo do herói. VI Encontro Internacional de Produção Científica CESUMAR. 27 a 30 de outubro de 2009. ISBN 978-85-61091-05-7

JOHNSON, Paul. Os Heróis: de Alexandre o grande e Júlio Cesar a Churchill e João Paulo II/Paul Johnson; trad. Marcos Santarrita – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

JUNG, Carl Gustav... [et al] O homem e seus símbolos. [Concepção e organização Carl Gustav Jung]. Trad. Maria Lúcia Pinho. 2. Ed. Especial.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

PACHECO Jr., Natália. Crime? Depende do autor. Uma análise do labeling approach ou “rotulacionismo”. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/natalia_pacheco_junior-1.pdf

LOPES Jr, AURY. Direito Processual Penal, 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013

LIMA, João Gabriel de. Quem precisa de heróis? Chico Mendes agora faz parte do panteão nacional. Mas, afinal, o que quer dizer isso? In: Revista VEJA, Edição 1874. 6 de outubro de 2004.

LIMA, Tânia Pessoa de. Psicologia junguana na Educação: uma raridade. In: Revista Educação – Biblioteca do professor - n º 8. Jung pensa a educação. Editora Segmento. São Paulo, 2008.

MARTINEZ, Mônica. Jornada do Herói: a estrutura mítica na construção de história de vida em jornalismo. São Paulo: Annablume, 2008. Revista Elementa. Comunicação e Cultura. Sorocaba, v.1, n.2, jul/dez 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19. Ed. - São Paulo: Saraiva, 1999.

ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano. 4 ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ROMANI, Dagoberto. Criminalidade, Criminologia e Psicanálise Criminal. Revista dos Tribunais. Vol. 612, p. 441. Out.1986DTR\1986\164

Sá, Alvino Augusto de. CRIMINOLOGIA CLÍNICA, IDEOLOGIA DO INIMIGO E CONTROLE PUNITIVO NO SISTEMA CARCERÁRIO. Revista dos Tribunais | vol. 924/2012 | p. 297 | Out / 2012 | DTR\2012\450875. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600...

SALES, Sheila Jorge Selim de. Acerca da criminologia psicanalítica. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 17, p. 222. Jan. 1997DTR\1997\667

SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling approach". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 21 fev. 2014.

SOARES, Francisca Vergínio. PESQUISA

STF. Plenário: dispositivo da Lei de Contravencoes Penais é incompatível com a Constituição. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=250057

VELO, Joe Tennyson. Criminologia Analítica: conceitos de psicologia analítica para uma hipótese etiológica em criminologia. São Paulo: IBCCrim, 1998.

Velo, Joe Tennyson. O PROBLEMA DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO. Revista dos Tribunais | vol. 894 | p. 349 | Abr / 2010 | DTR\2010\190. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/latestupdates/document?&src=rl&srguid=i0ad8181500000145d7d47a55483485de&docguid=I7ee8c120f25111dfab6f010000000000&hitguid=I7ee8c120f25111dfab6f010000000000&spos=44&epos=44&td=105&context=150☆tChunk=1&endChunk=1

VIEIRA, Marcos. Corpo, identidade e poder nos quadrinhos de super-heróis: um estudo de representações. In: II Seminário Interno PPGCOM. Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. 4 a 5 de dezembro de 2008.

[1] Sobre os heróis nacionais, ver também LIMA, João Gabriel de. Quem precisa de heróis? Chico Mendes agora faz parte do panteão nacional. Mas, afinal, o que quer dizer isso? In: Revista VEJA, Edição 1874. 6 de outubro de 2004.

[2]JUNG, Carl Gustav... [et al] O homem e seus símbolos. [Concepção e organização Carl Gustav Jung]. Trad. Maria Lúcia Pinho. 2. Ed. Especial.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008. Pág. 113. Importante mencionar que Jung se apropria do termo “símbolo” de maneira singular, separando os campos do simbolismo, da semiótica e da alegoria (Cf. Velo, pág. 198).

[3] Idem, pág.98

[4] Direito Processual Penal, 10ª edição, Saraiva, 2013, pág.574

[5] Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 79

[6] Baratta, Alessandro. FUNÇÕES INSTRUMENTAIS E SIMBÓLICAS DO DIREITO PENAL. LINEAMENTOS DE UMA TEORIA DO BEM JURÍDICO. Revista Brasileira de Ciências Criminais | vol. 5 | p. 5 | Jan / 1994. Disponível em::http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600...

[7] VELO, Joe Tennyson. Criminologia Analítica: conceitos de psicologia analítica para uma hipótese etiológica em criminologia. São Paulo: IBCCrim, 1998. Págs. 237/238

[8] Idem, págs. 252/254

[9] Sá, Alvino Augusto de. CRIMINOLOGIA CLÍNICA, IDEOLOGIA DO INIMIGO E CONTROLE PUNITIVO NO SISTEMA CARCERÁRIO. Revista dos Tribunais | vol. 924/2012 | p. 297 | Out / 2012 | DTR\2012\450875. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600...

[10] Por “motivo”, Jung trata de estruturas, como temas e formas, mais ou menos frequentes em sonhos. “O homem e seus símbolos”, pág. 61.

[11] “Dissociação” é o termo utilizado por Jung para afirmar a distância que os estudos científicos ditos racionais comumente mantém em relação ao fenômeno inconsciente, bem como o impacto desta distância para o ser humano atual. Idem, págs. 128 e seguintes.

[12] Pág. 103. “Difícil deixar de transcrever” porque, a princípio, a opinião de Jung aqui não teria relação com o tema deste texto. Ocorre, porém, que os problemas relatados pelo autor invariavelmente têm conexão com a questão criminal. Difícil aqui, também, deixar de lembrar a canção de Cazuza: “Meus heróis morreram de overdose”...

[13] SHAKESPEARE, William. O Menestrel. Disponível em: http://williamshakespearewilliam.blogspot.com.br/2008/03/o-menestrel-william-shakespeare.html. Acesso em 23/04/2014

[14] Livro traduzido como “Os Heróis”.

[15] CASSIRER, Ernst. O mito do Estado. Trad. De Álvaro Cabral. São Paulo: Codex, 2003. Pág. 231

[16] Os Heróis. Introdução, pág. 03.

[17] Disponível em http://www2.câmara.leg.br/a-câmara/conheca/visiteacamara/pontosturisticos/pontos/panteao_patria.html. Acesso em 29/04/2014

[18] Obra citada, pág. 90.

[19] CAMPBELL, Joseph. O poder do mito com Bill Moyers; org. Por Betty Sue Flowers; tradução de Carlos Felipe Moisés. São Paulo: Palas Athena, 1990. Pág. 131

[20] Idem, Introdução. Pág. IX

[21] Obra citada. Pág. 98.

[22] VIEIRA, Marcos. Corpo, identidade e poder nos quadrinhos de super-heróis: um estudo de representações. In: II Seminário Interno PPGCOM. Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. 4 a 5 de dezembro de 2008. Pág. 10 (216)

[23] CAMPBELL, Joseph. O herói de mil faces. Trad. Adail Ubirajara Sobral. São Paulo: Cultrix, 1997. Pág. 12 (pdf)

[24] Idem. Pág. 13

[25] Idem. Págs. 17/18

[26] Velo, Joe Tennyson. O PROBLEMA DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO. Revista dos Tribunais | vol. 894 | p. 349 | Abr / 2010 | DTR\2010\190. Explica o autor sobre a teoria de Jakobs: “A peculiar versão sobre a função do "inimigo" para o exercício do poder punitivo surgiu devido a um problema: a criminalidade com características terroristas que passou com maior frequência a figurar na pauta das Nações Unidas a partir da década de 90 do último século e que pressuporia uma explicação sobre a existência de um direito penal do inimigo (Feindstrafrechet).”. Disponível em: http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/latestupdates/document?&src=rl&srguid=i0ad8181...

[27] STF. Plenário: dispositivo da Lei de Contravencoes Penais é incompatível com a Constituição. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=250057

[28] GAROFALO, Rafaelo. Criminologia. Trad. Danielle Maria Gonzaga, Coord. Vair Gonzaga. Série Mestrado Jurídico. Campinas: Péritas Editora e Distribuidora, 1997. Pág. 10.

[29] Idem. Pág. 29.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pág.179.

[31] Idem. Págs. 179/180

[32] SELL, Sandro César. A etiqueta do crime: considerações sobre o "labelling approach". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1507, 17 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10290>. Acesso em: 21 fev. 2014.

[33] JUNIOR, Natália Pacheco. Crime? Depende do autor. Uma análise do labeling approach ou “rotulacionismo”. Pág. 1789

[34] ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Criminologia: a mudança do paradigma etiológico ao paradigma da reação social. O que isso tem a ver com política criminal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009. Disponível em:. Acesso em: 14 maio 2014.

[35] Obra citada. Págs. 254/255.

[36] Que já criminaliza a conduta desde o segundo casamento – vide bigamia – art.2355 doCódigo Penall

[37] A conduta era tipificada no art.2400 doCódigo Penall

[38] É textual na Lei das XII Tábuas: “TÁBUA IV – DO PÁTRIO PODER E DO CASAMENTO: 1) É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos; 2) O pai terá sobre os filhos recém nascidos de casamento legítimo o direito de vida e morte e o poder de vendê-los”. Págs. 66 e 67 - nota de rodapé

[39] Obra citada. Pág. 197.

[40] GOMES, Luiz Flávio; Cervini, Raúl. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (lei 9.034/95) e político-criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. Pág. 37

[41] Obra citada. Pág. 1790.

[42] Quanto ao assunto, destaca-se atualmente a teoria da co-culpabilidade, na qual o indivíduo criminoso não é culpado “sozinho”, mas a sociedade, e particularmente o Estado (ausente), aparecem também como responsáveis pela causação do crime.

[43] SALES, Sheila Jorge Selim de. Acerca da criminologia psicanalítica. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 17, p. 222. Jan. 1997DTR\1997\667

[44] Pag. 264. O autor faz interessante análise, citando a contraposição entre os arquétipos da persona, que equivale à “imagem ou o papel social através do qual o indivíduo deseja ou precisa ser reconhecido” (Pág. 262) e da sombra, citando “The strange case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde”, de 1886, a famosa história de “O médico e o monstro.”

[45] GAROFALO, Rafaelle. Criminologia. Trad. Danielle Maria Gonzaga, Coord. Vair Gonzaga. Série Mestrado Jurídico. Campinas: Péritas Editora e Distribuidora, 1997. Pág.32

[46] JOHNSON, Paul. Os Heróis: de Alexandre o grande e Júlio Cesar a Churchill e João Paulo II/Paul Johnson; trad. Marcos Santarrita – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. Introdução, Págs. 4/5

[47] Apud GAROFALO, Rafaelle. Criminologia. Trad. Danielle Maria Gonzaga, Coord. Vair Gonzaga. Série Mestrado Jurídico. Campinas: Péritas Editora e Distribuidora, 1997. Págs. 24/25

[48] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19. Ed. - São Paulo: Saraiva, 1999. Pág. 201.

[49] LIMA, Tânia Pessoa de. Psicologia junguana na Educação: uma raridade. In: Revista Educação – Biblioteca do professor - n º 8. Jung pensa a educação. Editora Segmento. São Paulo, 2008. Pág. 80

[50] In: O homem e seus símbolos. Obra citada. Pág. 155.

[51] CORTES, Gabriella Gomes. Os mitos: fontes simbólicas da Psicologia Analítica de C. G. Jung. Disponível em: http://www.jung-rj.com.br/arquivos/fontes_simbolicas.pdf. Acesso em 17.02.2014.

[52] Fonte: Estudo Etnográfico dos Fatores de Risco Associados à Prática Infracional em Adolescentes: O Caso dos Internos do Centro de Socioeducação (Cense I) de Londrina

[53] Apostila do Curso de Formação e Certificação em Coaching. INDESP/ICES: Vitória, 2008. Pág. 97

[54] Nesse aspecto, a Teoria das Inteligências Múltiplas de Howard Gardner poderia ser um terreno fértil.

[55] Transformação Social da Humanidade. Ed. Mória. Campo Grande: 2008. Trad. Do original - Colômbia –1965. Pág. 07

Fabricio Almeida Carraro, Advogado
Fabricio Almeida Carraro





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